I – Delimitação do objeto
O presente parecer jurídico tem por objetivo analisar criticamente o Decreto nº 12.790/2025, que dispõe sobre a concessão de indulto natalino e comutação de penas, sob a perspectiva de sua efetividade material no atual contexto da execução penal brasileira.
Sustenta-se que, embora o diploma normativo apresente redação tecnicamente elaborada, extensa e revestida de linguagem humanitária, seu impacto prático revela-se significativamente reduzido. Tal esvaziamento decorre, sobretudo, da ampla enumeração de crimes impeditivos e do perfil predominante da população carcerária nacional, atualmente estimada em aproximadamente 850 mil pessoas privadas de liberdade, conforme dados oficiais recentes.
II – O perfil real da população prisional brasileira
A análise empírica da execução penal no Brasil evidencia que a maioria absoluta das pessoas privadas de liberdade cumpre pena por infrações que estruturam o encarceramento contemporâneo, especialmente:
- tráfico ilícito de drogas (aproximadamente 40% da população prisional);
- crimes hediondos ou equiparados;
- crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, notadamente roubos e homicídios dolosos;
- crimes contra a dignidade sexual;
- violência doméstica e familiar;
- crimes relacionados à atuação de organizações criminosas.
Todas essas infrações encontram-se expressamente elencadas como impeditivas à concessão do indulto no art. 1º do Decreto nº 12.790/2025.
Conclusão parcial: o indulto natalino, tal como estruturado, não alcança o preso médio brasileiro, mas incide apenas sobre um contingente residual e atípico do sistema penitenciário.
III – O art. 1º do decreto como mecanismo de exclusão em massa
O núcleo normativo central do decreto não se encontra nas hipóteses de indulto ou comutação previstas nos dispositivos subsequentes, mas no art. 1º, que opera como verdadeiro mecanismo de exclusão estrutural em massa.
A técnica normativa adotada revela-se clara: inicialmente, exclui-se quase integralmente o universo real da população carcerária; em seguida, apresentam-se hipóteses amplas e aparentemente inclusivas — como doença grave, deficiência, idade avançada, maternidade, estudo ou trabalho — aplicáveis apenas a um grupo residual.
Na prática, tais hipóteses restam neutralizadas sempre que o crime-base é classificado como impeditivo, ainda que estejam presentes situações extremas de vulnerabilidade pessoal ou social.
O indulto, assim, afasta-se de sua função material como instrumento de política penitenciária e assume contornos de norma de baixa densidade prática, dissociada da realidade concreta do cárcere.
IV – O paradoxo do indulto contemporâneo
O Decreto nº 12.790/2025 reafirma um paradoxo recorrente nos decretos de indulto das últimas décadas: quanto mais detalhado, técnico e humanitário o texto normativo, menor tende a ser seu impacto concreto sobre o sistema prisional.
Os beneficiários reais do indulto costumam restringir-se a:
- condenados em regime aberto;
- pessoas em livramento condicional;
- egressos;
- condenados a penas reduzidas ou em fase terminal de cumprimento.
Tal recorte não enfrenta a superlotação carcerária — que em diversas unidades supera 170% da capacidade instalada — nem promove desencarceramento estrutural relevante.
V – O indulto como instrumento simbólico
Nesse contexto, o indulto natalino passa a cumprir funções predominantemente simbólicas, políticas, estatísticas e institucionais, inclusive para fins de relatórios oficiais e compromissos internacionais.
Perde-se, assim, sua vocação histórica de correção de excessos punitivos, resposta humanitária ampla e racionalização do sistema carcerário.
O instituto permanece formalmente vigente, porém progressivamente esvaziado de eficácia material.
VI – Consequências práticas para a advocacia criminal
Para a advocacia criminal, as consequências são diretas: pedidos de indulto ou comutação em hipóteses de crimes expressamente impeditivos revelam-se juridicamente inviáveis e, muitas vezes, contraproducentes.
A atuação técnica eficiente exige a priorização de instrumentos efetivos da execução penal, tais como:
- prisão domiciliar humanitária (art. 318, V, do CPP);
- controle de legalidade da execução penal (detração, excesso de prazo, ilegalidades regimentais);
- habeas corpus em hipóteses de ilegalidade manifesta;
- correta apuração da progressão de regime e da remição de pena.
Nesse cenário, o indulto assume papel claramente periférico na prática da execução penal contemporânea.
VII – Conclusão
Conclui-se que o Decreto nº 12.790/2025 não dialoga com a realidade concreta do cárcere brasileiro.
O indulto natalino subsiste como instituto jurídico formal, porém desprovido de efetividade material, aprofundando o distanciamento entre a política criminal declarada e a execução penal efetivamente vivenciada.
Sua função histórica no sistema penal brasileiro, ao menos sob a conformação atual, encontra-se progressivamente diluída.